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Quarta-feira, 22 de Abril de 2026
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Opinião: Suspender o ensino presencial é uma medida absolutamente inócua e inconstitucional

Por Susan Caser Gazzana

Opinião: Suspender o ensino presencial é uma medida absolutamente inócua e inconstitucional
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Não se pode negar que a Pandemia da COVID-19 tem forçado, dada a sua gravidade, a adoção de diversas medidas com o intuito de resguardar a saúde da população e amenizar a propagação do vírus.
 
Passado quase um ano do início das medidas observamos que houve a flexibilização de diversas atividades, destacando-se aquelas consideradas “essenciais”, porém, a educação continua sendo tratada como secundária.

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Ontem, para a surpresa de todos, após o decreto do Governo do Estado, que havia autorizado o retorno das aulas presenciais mesmo que apenas para parte dos estudantes fomos surpreendidos pela decisão da juíza Rada Maria Metzger Kepes Zaman, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, que ordenou, em medida liminar, a SUSPENSÃO da realização de aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do Rio Grande do Sul, enquanto perdurar a bandeira preta no sistema de distanciamento controlado. A determinação ocorreu em ação civil pública ajuizada pela Associação Mães e Pais pela Democracia e pelo Cpers-Sindicato contra o governo do Estado.
 
Ora, a referida decisão, a qual é importante informar – não transitou em julgado, ou seja, ainda é passível de recurso – se mostra absolutamente inconstitucional, além de incoerente e inócua. O primeiro questionamento que vem em mente é: existe algum serviço mais essencial do que a EDUCAÇÃO? A decisão desta juíza fere totalmente à liberdade de aprender e ensinar e, paradoxalmente, viola aquilo que ideologicamente se pugna defender - um ensino verdadeiramente democrático e ao alcance de todos.
 
Que fique claro, não estamos questionando a gravidade da situação...Eu, assim como muitas pessoas nesse mundo, já perdi amigos e familiares na luta contra a COVID-19 e não estou sendo negacionista. Porém, não há qualquer evidencia de que a abertura das Escolas tenha agravado a curva epidemiológica.
 
De outro lado, a decisão da Juíza fere os dispositivos constitucionais, especialmente o art. 205 da Constituição Federal na medida em que impede o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, sejam crianças, adolescentes ou adultos. Manter as Escolas fechadas fere o direito fundamental dos nossos filhos e, infelizmente, o que mais se vê são crianças e adolescentes com crises de ansiedade, depressão e alta exposição às telas dos diversos aparelhos eletrônicos usados nas aulas remotas, dentre outros problemas psicoemocionais que certamente perdurarão por algum tempo, afetando o futuro desta geração.
 
A própria Organização Mundial de Saúde (OMS) entende que a decisão de manter as instituições de ensino fechadas é pouco acertada. Basta cumprir os protocolos de segurança.
 
Devemos lutar pela reabertura das Escolas, de forma consciente e ordenada e com todos os cuidados de biossegurança. Aos pais que se mostram contrários será dada a livre escolha de enviar ou não seus tutelados, nos termos da Constituição, do Estatuto da Criança e dos Adolescentes e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
 
Seguir o exemplo de outros Estados, como é o caso do Paraná, onde o Governador sancionou, no dia 23 de fevereiro de 2021 uma Lei que estabelece ser a EDUCAÇÃSO UM SERVIÇO ESSENCIAL DO ESTADO seria muito mais inteligente do que fechar as Escolas. Está Lei prevê, também, que os profissionais da educação integrem o grupo prioritário para recebimento da vacina contra Covid-19 no estado.
 
Esperamos que nossos Governantes passem a enxergar esse problema com a gravidade que ele também desperta no País e que o Rio Grande do Sul e outros Estados possam caminhar no mesmo sentido, tornando a educação essencial. Assim, não haverá mais decisões, como a proferida pela magistrada em Porto Alegre, que nos retirou o direito de mandar nossas crianças para à Escola.
 
Susan Caser Gazzana,
Advogada inscrita na OAB/RS 67.44
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