A 1ª Vara Federal de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre, condenou os Correios ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais a um corretor de imóveis que teve uma encomenda extraviada.
Segundo informações divulgadas na terça-feira (12) pela Justiça Federal, o homem ingressou com a ação em fevereiro do ano passado, afirmando ter comprado um celular pela internet em julho de 2021. Quando não recebeu o produto no prazo estabelecido, entrou em contato com a empresa vendedora, sendo informado que os Correios cancelaram a entrega por falta de carteiros e que o aparelho seria entregue no próximo dia útil.
O autor da ação afirmou que novamente foi contatado pela empresa vendedora comunicando que no site dos Correios constava a informação de que o produto não havia sido localizado. Ele pontuou que recebeu da estatal o ressarcimento do valor pago, mesmo tendo manifestado seu desejo de receber um celular idêntico ao que havia comprado.
Os Correios admitiram o extravio da mercadoria, ressaltando que o valor do produto foi ressarcido. Entretanto, não reconhecem o dano moral.
Ao analisar o caso, o juiz Bruno Polgati Diehl destacou que o serviço postal é público. Portanto, segundo ele, os Correios respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. “O entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de reconhecer a autonomia do dano moral em relação ao dano material, nos casos em que restar incontroverso o extravio da encomenda ou da correspondência, porquanto caracterizada a falha no serviço, especialmente considerando a essencialidade do serviço prestado pela ECT”, concluiu.
Diehl acrescentou que o dano moral se dá pela falha do serviço, sendo dispensável a comprovação do conteúdo e do valor da mercadoria. Ele ressaltou que a 5ª Turma Recursal do RS possui como parâmetro a indenização de cinco salários mínimos para casos semelhantes. Cabe recurso da decisão.
A 1ª Vara Federal de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre, condenou os Correios ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais a um corretor de imóveis que teve uma encomenda extraviada.
Segundo informações divulgadas na terça-feira (12) pela Justiça Federal, o homem ingressou com a ação em fevereiro do ano passado, afirmando ter comprado um celular pela internet em julho de 2021. Quando não recebeu o produto no prazo estabelecido, entrou em contato com a empresa vendedora, sendo informado que os Correios cancelaram a entrega por falta de carteiros e que o aparelho seria entregue no próximo dia útil.
O autor da ação afirmou que novamente foi contatado pela empresa vendedora comunicando que no site dos Correios constava a informação de que o produto não havia sido localizado. Ele pontuou que recebeu da estatal o ressarcimento do valor pago, mesmo tendo manifestado seu desejo de receber um celular idêntico ao que havia comprado.
Os Correios admitiram o extravio da mercadoria, ressaltando que o valor do produto foi ressarcido. Entretanto, não reconhecem o dano moral.
Ao analisar o caso, o juiz Bruno Polgati Diehl destacou que o serviço postal é público. Portanto, segundo ele, os Correios respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. “O entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de reconhecer a autonomia do dano moral em relação ao dano material, nos casos em que restar incontroverso o extravio da encomenda ou da correspondência, porquanto caracterizada a falha no serviço, especialmente considerando a essencialidade do serviço prestado pela ECT”, concluiu.
Diehl acrescentou que o dano moral se dá pela falha do serviço, sendo dispensável a comprovação do conteúdo e do valor da mercadoria. Ele ressaltou que a 5ª Turma Recursal do RS possui como parâmetro a indenização de cinco salários mínimos para casos semelhantes. Cabe recurso da decisão.
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